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Regras para trocar presentes de Natal

Tire as suas dúvidas antes de ir às lojas com os mimos que não serviram (ou que você não gostou). Quem dá as dicas é Lélio Braga Calhau, Promotor de Justiça de defesa do consumidor e idealizador do portal Educação Financeira para Todos

Paula Lima Publicado em 04/01/2016, às 13h00 - Atualizado em 22/08/2019, às 01h40

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Tire as suas dúvidas sobre troca de presente de Natal  - Shutterstock
Tire as suas dúvidas sobre troca de presente de Natal - Shutterstock

Antes de mais nada, é preciso salientar que existem duas modalidades de troca: a dos presentes sem defeitos (regidas por convenções dos fornecedores) e a dos presentes com defeito (regidas pelo Código de Defesa do Consumidor). Veja só:

Produtos sem defeito comprados em lojas que não oferecem troca Nesse caso, não há obrigatoriedade de troca pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Contudo, na hora de comprar, é sempre bom evitar esse tipo de comércio. Se não, é possível que o presenteado seja obrigado a ficar com um presente que não lhe agrade.

Produtos em perfeitas condições com prazo para troca  No geral, é fornecida uma etiqueta com a data em que o produto foi comprado e o prazo limite para a troca. Exija essa etiqueta ou algum documento (pode ser a nota fiscal com um carimbo ou declaração) por escrito, por precaução. Não confie apenas na palavra do vendedor (ele pode ser substituído e você não encontrá-lo depois no estabelecimento) ou apenas em prova testemunhal. Como não há obrigação de troca, o fornecedor pode limitar por quais produtos podem ser trocados.

Produtos com defeito Em casos assim, o produto deve ser trocado de forma imediata. Não sendo, o prazo máximo é até 30 dias. Pelo CDC, se isso não ocorrer, o consumidor pode exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou mesmo a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou ainda o abatimento proporcional do preço.